quinta-feira, 7 de julho de 2011

Instalação da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Braço do Norte

Desde o dia 5/7/2011, a Comarca de Braço do Norte conta com mais uma Promotoria de Justiça. A partir de tal data, foi instalada a 3ª Promotoria de Justiça, de modo que as atribuições das Promotorias de Justiça ficaram assim definidas:


Apesar da nova distribuição, a Promotora de Justiça titular da 1ª Promotoria de Justiça continuou a ser a Dra. Caroline Cristine Eller e a Promotora de Justiça titular da 2ª Promotoria de Justiça continuou a ser a Dra. Fernanda Broering Dutra. Atualmente, está em trâmite o processo de definição do Promotor de Justiça titular da 3ª Promotoria de Justiça e, até que haja essa definição, as suas atribuições serão exercidas por Promotores de Justiça em substituição. No atual mês de julho, a Dra. Fernanda Broering Dutra é a Promotora de Justiça em exercício da 3ª Promotoria de Justiça de Braço do Norte.


Diante da falta de espaço físico para a colocação da 3ª Promotoria de Justiça ao lado das outras duas Promotorias, situadas na Avenida Felipe Schmidt, n. 2.154, Centro, Braço do Norte, no Edifício Avenida Center, a nova Promotoria de Justiça está instalada dentro do Fórum da Comarca, situado na Rua Bernardo Locks, n. 148, 2º andar, Centro, Braço do Norte.


A instalação da 3ª Promotoria de Justiça é decorrente da crescente demanda de trabalho da Comarca e proporcionará um melhor andamento dos processos judiciais e extrajudiciais, bem como o melhor atendimento à população.

segunda-feira, 4 de julho de 2011

Assinado Termo de Ajustamento de Conduta para sanar irregularidades no Consórcio Intermunicipal para Criança e Adolescente - CIACA

O Consórcio Intermunicipal de Abrigo para Criança e Adolescente – CIACA – é uma entidade pública que visa ao acolhimento institucional de crianças e adolescentes em situação de risco, composto pelos Municípios de Braço do Norte, São Ludgero, Grão Pará, Rio Fortuna, Santa Rosa de Lima, Orleans, Gravatal, São Martinho e Armazém (atual composição, que se alterou ao longo dos anos, com a inclusão de alguns Municípios).

O Consórcio foi criado no ano de 2003, mediante Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público, antes mesmo da vigência da Lei n. 11.107/05, que regulamentou a criação dos consórcios públicos. Ao longo de sua existência, o Consórcio apresentou a necessidade de regulamentação de algumas irregularidades, como a ratificação do protocolo de intenções por meio de leis municipais de cada Município consorciado; o registro do Consórcio nos respectivos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente; a obediência às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas, em especial pelo fato de não realizar licitações para aquisição de bens e serviços e contratar funcionários sem teste seletivo e carteira assinada.

Além das irregularidades mencionadas, após a ocorrência de um incêndio em sua sede antiga, o Consórcio passou a não possuir um espaço físico condizente com as necessidades das crianças e adolescentes, eis que, atualmente, ocupa espaço pertencente à Associação Anselmo Della Giustina Tramontin – ASTRA.

Após diversas tratativas para resolução do caso, com a realização de reuniões na Promotoria de Justiça e na sede do Consórcio, o atual Presidente do Consórcio, Prefeito Municipal de Braço do Norte, concordou com a assinatura de termo de ajustamento de conduta – TAC – com o Ministério Público, para a regularização das pendências ainda existentes.

Por intermédio do TAC, o Consórcio compromete-se a finalizar o Protocolo de Intenções e a ratificá-lo por meio de Leis Municipais de todos os consorciados, com a inscrição nos respectivos Conselhos Municipais da Criança e do Adolescente, até 15/8/2011. A contratação de funcionários e a aquisição de bens e serviços, por sua vez, passarão a respeitar as normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas, e as atas das reuniões da Comissão Deliberativa serão encaminhadas ao Ministério Público, mensalmente, para fiscalização.

Além disso, até o dia 31/8/2011, o Consórcio fará a contratação de mais um prestador de serviços gerais e de uma secretária executiva, a fim de profissionalizar os serviços já prestados. Também foi colhido o compromisso de, nas férias e licenças dos funcionários que compõem o Consórcio, haver a substituição do profissional por outro apto, para que sempre haja a garantia do adequado e contínuo atendimento das crianças e dos adolescentes.

Por fim, a reconstrução e posterior inauguração da antiga casa de acolhimento, com condições salubres e dignas, ocorrerá até o dia 30/6/2012. A obra será custeada com recursos dos Municípios que integram o Consórcio e pelo valor doado pela Rádio Verde Vale, angariado após a realização de evento musical.

Diante da assinatura do acordo, o Ministério Público aguarda o cumprimento das obrigações assumidas pelo Consórcio, dentro dos prazos estipulados. Eventual descumprimento ou violação de qualquer dos compromissos poderá ensejar o pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

terça-feira, 7 de junho de 2011

Inquérito Civil apura o trâmite e a possível inconstitucionalidade e ilegalidade do Projeto de Lei que institui o Plano Diretor de Braço do Norte


Na data de 21/2/2011, foi instaurada, de ofício, na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Braço do Norte, a Representação Extrajudicial n. 01.2011.002215-0, visando à coleta de maiores dados em relação à tramitação do Projeto de Lei que institui o Plano Diretor de Braço do Norte (Projeto de Lei Complementar n. 003/2008).



Após a juntada de documentos e das informações prestadas pelo Município e pela Câmara de Vereadores, constatou-se que o mencionado Projeto de Lei está em trâmite desde o ano de 2008, não obstante o Estatuto das Cidades tenha previsto que, para as cidades com mais de vinte mil habitantes, como é o caso de Braço do Norte, o Plano Diretor é obrigatório e deveria estar aprovado até o dia 30/6/2008 (art. 41, I, e art. 50 da Lei n. 10.257/01). O Estatuto das Cidades prevê que o Prefeito e os demais agentes públicos que deixarem de tomar as providências necessárias para a observância desse prazo podem incorrer em improbidade administrativa (art. 52, VII, da Lei n. 10.257/01).



Além disso, evidenciou-se que o Projeto de Lei apresenta possíveis inconstitucionalidades e ilegalidades em relação aos artigos que tratam das áreas de preservação permanente e da reserva legal, uma vez que contrariam o Código Florestal (Lei n. 4.771/69) e a Lei do Parcelamento do Solo (Lei n. 6.766/79).



Diante de tais constatações, houve instauração do Inquérito Civil Público n. 06.2011.003826-7, na data de 31/5/2011, com o objetivo de melhor investigar os fatos narrados, bem como para verificar se houve participação popular no processo de formulação do Plano Diretor, exigência do Estatuto das Cidades.



Após a instauração, foram requisitadas informações acerca do trâmite cronológico e da participação popular na elaboração do Projeto de Lei ao Prefeito Municipal e ao seu antecessor, bem como ao Presidente da Câmara de Vereadores. A este, ainda, foi expedida recomendação, para que seja alterada a redação do artigo que trata das áreas de preservação permanente e da reserva legal.



No momento, o procedimento aguarda a apresentação das informações requisitadas.

quinta-feira, 2 de junho de 2011

Ajuizada Ação Civil Pública que visa à realização de obras de melhorias na Escola de Educação Básica Dom Joaquim, de Braço do Norte

No dia 27/5/2011, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Braço do Norte, ajuizou a Ação Civil Pública n. 010.11.002800-1, na 2ª Vara Cível, com o objetivo de obrigar o Estado de Santa Catarina a realizar obras de melhorias na Escola Estadual de Educação Básica Dom Joaquim, em cumprimento a Termo de Ajustamento de Conduta firmado e não cumprido.

A Escola Estadual de Educação Básica Dom Joaquim vem apresentando problemas em sua estrutura física desde o ano de 2007, o que era facilmente perceptível por qualquer leigo, diante de rachaduras em suas paredes, afundamento do piso e vibração do prédio com o deslocamento de pessoas em seu interior. No dia 18 de junho de 2010, no período da manhã, os alunos e professores que se encontravam na Escola presenciaram uma vibração de maior intensidade, no momento em que não havia movimentação alguma por parte das pessoas presentes.

Em razão desse último acontecimento, o Ministério Público foi contatado pelo corpo docente da Escola e instaurou o Inquérito Civil Público n. 06.2010.002594-4 para averiguar os fatos. Durante as investigações, evidenciou-se que a Escola também não detinha alvará sanitário e habite-se.

Após a realização de audiência extrajudicial, foi celebrado, no dia 8/9/2010, Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, por intermédio do qual o Estado de Santa Catarina comprometeu-se em finalizar as obras de infraestrutura e conseguir o alvará sanitário e o habite-se, para a garantia da segurança e salubridade dos alunos e demais pessoas, até o dia 31/12/2010, sob pena de multa.

Transcorrido o prazo, teve início o procedimento para verificação do cumprimento das cláusulas do acordo, no qual se constatou, após vistorias realizadas pela Vigilância Sanitária e pelo Corpo de Bombeiros, que diversos itens do acordado não haviam sido cumpridos, de forma que a Escola permanece, ainda, sem alvará sanitário e habite-se.
Oficiado ao Estado de Santa Catarina, este solicitou dilação do prazo para o cumprimento das obrigações. Assim, o Ministério Público designou nova audiência extrajudicial para discussão do problema com o representante do Estado. Todavia, este não compareceu na solenidade e nem justificou a falta.

Por essa razão, diante do descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta e do descaso do representante estatal, para salvaguardar a segurança e a salubridade dos alunos, professores e demais pessoas que transitam na Escola Estadual de Educação Básica Dom Joaquim, o Ministério Público aforou ação civil pública, que aguarda, no momento, a análise do Poder Judiciário.

Veja Também:
SUPERLOTAÇÃO DE SALAS DE AULA
http://mpbracodonorte.blogspot.com/2010/04/superlotacao-de-salas-de-aula.html

FAÇA O DOWNLOAD VIA 4SHARED, DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM:
http://www.4shared.com/document/qoxMV46c/ACP_-_Execuo_de_TAC_-_reforma_.html

*caso os links acima não se executem automaticamente, você poderá recortar cada um deles e colar na barra do seu navegador.

quarta-feira, 1 de junho de 2011

Ajuizada Ação Civil Pública que visa a bter novo caminhão de combate a incêndio para o Corpo de Bombeiros de Braço do Norte


No dia 25/5/2011, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Braço do Norte, ajuizou a Ação Civil Pública n. 010.11.001979-2, na 1ª Vara Cível, com o escopo de obrigar o Estado de Santa Catarina a adquirir e entregar, ao Corpo de Bombeiros de Braço do Norte, uma viatura auto bomba tanque, utilizada para combates a incêndio.



O veículo atualmente utilizado para esta finalidade é um caminhão fabricado no ano de 1979, o qual se encontra em situação de extrema precariedade e constantemente apresenta necessidade de reparos. Dessa forma, são várias as ocasiões em que a atuação do Corpo de Bombeiros no Vale passa a depender do auxílio das guarnições de Tubarão ou Orleans, contando com a sorte de estes não estarem em outro atendimento quando contatados.



A população local, destarte, encontra-se diuturnamente em risco, não podendo assegurar-se de que contará com os serviços prestados pelos Bombeiros, caso se faça necessário.
A preocupação acerca do assunto não é recente e nem inédita. Desde o ano de 2008, o comando do Corpo de Bombeiros local vem se mobilizando na busca pela obtenção de um novo veículo de combate a incêndio, porém, sem sucesso, uma vez que o Governo do Estado mostrou-se omisso e inerte. Várias reportagens jornalísticas locais já evidenciaram o fato.



Tal quadro configura uma afronta ao direito à cidadania e à segurança pública, perfazendo-se necessária a intervenção jurisdicional, na busca de assegurar à população o exercício das garantias constitucionais a ela devidas.



No momento, a ação aguarda a análise do Poder Judiciário.




baixe o arquivo da Petição Inicial da Ação Civil Pública:




quinta-feira, 10 de março de 2011

MP oferece denúncia por homicídio e lesão corporal culposa no Trânsito

Após análise do Auto de Prisão em Flagrante que apurou as circunstâncias do acidente ocorrido na madrugada do dia 3 de junho de 2010, que culminou na morte das jovens Lígia Heidemann Schueroff e Simone Sebastião, e causou lesões graves em Josimere Bagio, Viviane Ceolin da Silva e Jadna Blasius Gaidzinski, a Promotora de Justiça, Dra. Caroline Cristine Eller, denunciou Hamilker Hobold de Oliveira por homicídio culposo (por duas vezes), lesão corporal culposa (por três vezes), incidindo ainda uma causa de aumento de pena, consistente no fato do réu ter deixado de prestar socorro às vítimas, além do crime previsto no art. 307 do Código de Trânsito, consistente em violar a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.

Considerando que a Autoridade Policial não logrou êxito na colheita de provas acerca das informações preliminares no sentido de que, segundo declararam à época do acidente, o Réu estaria praticando um racha, e não tendo também qualquer elemento de prova nos autos de que ele estaria em alta velocidade e/ou embriagado, não se pode afirmar que a conduta imputada ao Réu foi dolosa. Cumpre esclarecer que o Código de Trânsito Brasileiro tipificou as condutas de causar a morte ou lesões no trânsito como culposas. O artigo 18 do Código Penal estabelece que o crime é culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Por outro lado, o mesmo dispositivo legal diz que o crime é doloso quando o agente quis o resultado (dolo direto) ou assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual). Assim, em casos extremos, em que há circunstâncias fáticas comprovadas nos autos, tais como embriaguez, prática de racha e velocidade excessiva, pode-se dizer que o agente causador do acidente de trânsito fatal agiu com dolo eventual. Contudo, conforme já afirmado, não há prova nos autos acerca da ocorrência de qualquer uma dessas circunstâncias, mas tão-somente de que ele fez uma ultrapassagem forçada em local proibido, o que configura tão-somente a imprudência de sua conduta.

Para melhor esclarecer a questão da culpa e do dolo eventual em crimes de trânsito, transcreve-se parte do acórdão da lavra do Desembargador Irineu João da Silva, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que nos autos da Apelação Criminal nº 2010.042624-3, consignou: “Quanto à caracterização do dolo eventual, este Tribunal de Recursos tem entendido que, em regra, os delitos que ocorrem na circulação e condução de veículos automotores, nas vias públicas, são culposos, porém, não se exclui que, reunidas circunstâncias que escapam aos limites da inobservância das normas para a segurança do trânsito e fogem do previsível mesmo indesejado, tais como a embriaguez voluntária, a velocidade incompatível, e outras que retratam conduta além do risco compatível com a normalidade da disciplina do tráfego, classifica-se o delito entre os dolosos, pela presença de dolo eventual. "

É, sem dúvida, tormentosa a distinção entre culpa consciente e dolo eventual. Na prática, mostra-se muito fina a linha limítrofe entre ambos, porém, os efeitos penais resultantes do reconhecimento de um ou outro, pelo elemento subjetivo, implicam em distância considerável, não só pela gravidade da sanção, mas, também, pela maior formalidade da sistemática processual, garantido o julgamento pelo júri como dispõe o artigo 5º, XXXVIII da CF, e disposições dos artigos 406 a 497 do CPP, se doloso.
Conforme ensina a doutrina, tanto na culpa consciente quanto no dolo eventual, o agente prevê o resultado, porém, naquela, não o aceita, acredita que não ocorrerá ou, então, poderá evitá-lo; já, no segundo, dolo eventual, não se importa que venha ocorrer e, com isto, assume o risco que desloca sua conduta para o tipo doloso.


Embora dolo e culpa sejam elementos subjetivos desencadeados pela vontade, são as circunstâncias concretas e não a expressão volitiva que determinam a classificação no tipo doloso ou culposo.
Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O dolo eventual na prática não é extraído da mente do autor, mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto, mas, isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível, provável. O tráfego é atividade própria de risco permitido. Para a análise do fato devem ser observados elementos e circunstâncias que Muñoz Conde denomina "indicadores objetivos da decisão contra o bem jurídico", dentre os quais incluem-se: o risco de perigo para o bem, implícito na conduta; o poder que o agente dispunha para evitar o eventual resultado, abstendo-se de agir; os meios de execução empregados; e a desconsideração, falta de respeito ou indiferença para com o bem jurídico. O jurista deve ater-se a estes elementos e circunstâncias a fim de descobrir se o agente agiu com dolo eventual ou culpa consciente, devendo analisar principalmente os meios de execução empregados na ação criminosa, assim como a(s) área(s) do corpo afetada(s)”.

terça-feira, 1 de março de 2011

COMUNICADO N. 04 DO EDITAL N. 135/2010

A BANCA EXAMINADORA responsável pela realização do processo seletivo unificado de
ingresso no MP-Residência, nas Comarcas de ARMAZÉM e BRAÇO DO NORTE, instaurado pelo
Edital n. 135/2010, comunica a retificação do resultado final do certame, divulgado no dia
25/2/2011.
Diante dessa retificação, a Banca Examinadora torna público o resultado final:



Braço do Norte, 28 de fevereiro de 2011.
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PRESIDENTE – Ernest Kurt Hammerschmidt
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MEMBRO – Caroline Cristine Eller
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MEMBRO – Fernanda Broering Dutra