terça-feira, 7 de junho de 2011

Inquérito Civil apura o trâmite e a possível inconstitucionalidade e ilegalidade do Projeto de Lei que institui o Plano Diretor de Braço do Norte


Na data de 21/2/2011, foi instaurada, de ofício, na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Braço do Norte, a Representação Extrajudicial n. 01.2011.002215-0, visando à coleta de maiores dados em relação à tramitação do Projeto de Lei que institui o Plano Diretor de Braço do Norte (Projeto de Lei Complementar n. 003/2008).



Após a juntada de documentos e das informações prestadas pelo Município e pela Câmara de Vereadores, constatou-se que o mencionado Projeto de Lei está em trâmite desde o ano de 2008, não obstante o Estatuto das Cidades tenha previsto que, para as cidades com mais de vinte mil habitantes, como é o caso de Braço do Norte, o Plano Diretor é obrigatório e deveria estar aprovado até o dia 30/6/2008 (art. 41, I, e art. 50 da Lei n. 10.257/01). O Estatuto das Cidades prevê que o Prefeito e os demais agentes públicos que deixarem de tomar as providências necessárias para a observância desse prazo podem incorrer em improbidade administrativa (art. 52, VII, da Lei n. 10.257/01).



Além disso, evidenciou-se que o Projeto de Lei apresenta possíveis inconstitucionalidades e ilegalidades em relação aos artigos que tratam das áreas de preservação permanente e da reserva legal, uma vez que contrariam o Código Florestal (Lei n. 4.771/69) e a Lei do Parcelamento do Solo (Lei n. 6.766/79).



Diante de tais constatações, houve instauração do Inquérito Civil Público n. 06.2011.003826-7, na data de 31/5/2011, com o objetivo de melhor investigar os fatos narrados, bem como para verificar se houve participação popular no processo de formulação do Plano Diretor, exigência do Estatuto das Cidades.



Após a instauração, foram requisitadas informações acerca do trâmite cronológico e da participação popular na elaboração do Projeto de Lei ao Prefeito Municipal e ao seu antecessor, bem como ao Presidente da Câmara de Vereadores. A este, ainda, foi expedida recomendação, para que seja alterada a redação do artigo que trata das áreas de preservação permanente e da reserva legal.



No momento, o procedimento aguarda a apresentação das informações requisitadas.

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