quinta-feira, 2 de junho de 2011

Ajuizada Ação Civil Pública que visa à realização de obras de melhorias na Escola de Educação Básica Dom Joaquim, de Braço do Norte

No dia 27/5/2011, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Braço do Norte, ajuizou a Ação Civil Pública n. 010.11.002800-1, na 2ª Vara Cível, com o objetivo de obrigar o Estado de Santa Catarina a realizar obras de melhorias na Escola Estadual de Educação Básica Dom Joaquim, em cumprimento a Termo de Ajustamento de Conduta firmado e não cumprido.

A Escola Estadual de Educação Básica Dom Joaquim vem apresentando problemas em sua estrutura física desde o ano de 2007, o que era facilmente perceptível por qualquer leigo, diante de rachaduras em suas paredes, afundamento do piso e vibração do prédio com o deslocamento de pessoas em seu interior. No dia 18 de junho de 2010, no período da manhã, os alunos e professores que se encontravam na Escola presenciaram uma vibração de maior intensidade, no momento em que não havia movimentação alguma por parte das pessoas presentes.

Em razão desse último acontecimento, o Ministério Público foi contatado pelo corpo docente da Escola e instaurou o Inquérito Civil Público n. 06.2010.002594-4 para averiguar os fatos. Durante as investigações, evidenciou-se que a Escola também não detinha alvará sanitário e habite-se.

Após a realização de audiência extrajudicial, foi celebrado, no dia 8/9/2010, Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, por intermédio do qual o Estado de Santa Catarina comprometeu-se em finalizar as obras de infraestrutura e conseguir o alvará sanitário e o habite-se, para a garantia da segurança e salubridade dos alunos e demais pessoas, até o dia 31/12/2010, sob pena de multa.

Transcorrido o prazo, teve início o procedimento para verificação do cumprimento das cláusulas do acordo, no qual se constatou, após vistorias realizadas pela Vigilância Sanitária e pelo Corpo de Bombeiros, que diversos itens do acordado não haviam sido cumpridos, de forma que a Escola permanece, ainda, sem alvará sanitário e habite-se.
Oficiado ao Estado de Santa Catarina, este solicitou dilação do prazo para o cumprimento das obrigações. Assim, o Ministério Público designou nova audiência extrajudicial para discussão do problema com o representante do Estado. Todavia, este não compareceu na solenidade e nem justificou a falta.

Por essa razão, diante do descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta e do descaso do representante estatal, para salvaguardar a segurança e a salubridade dos alunos, professores e demais pessoas que transitam na Escola Estadual de Educação Básica Dom Joaquim, o Ministério Público aforou ação civil pública, que aguarda, no momento, a análise do Poder Judiciário.

Veja Também:
SUPERLOTAÇÃO DE SALAS DE AULA
http://mpbracodonorte.blogspot.com/2010/04/superlotacao-de-salas-de-aula.html

FAÇA O DOWNLOAD VIA 4SHARED, DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM:
http://www.4shared.com/document/qoxMV46c/ACP_-_Execuo_de_TAC_-_reforma_.html

*caso os links acima não se executem automaticamente, você poderá recortar cada um deles e colar na barra do seu navegador.

quarta-feira, 1 de junho de 2011

Ajuizada Ação Civil Pública que visa a bter novo caminhão de combate a incêndio para o Corpo de Bombeiros de Braço do Norte


No dia 25/5/2011, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Braço do Norte, ajuizou a Ação Civil Pública n. 010.11.001979-2, na 1ª Vara Cível, com o escopo de obrigar o Estado de Santa Catarina a adquirir e entregar, ao Corpo de Bombeiros de Braço do Norte, uma viatura auto bomba tanque, utilizada para combates a incêndio.



O veículo atualmente utilizado para esta finalidade é um caminhão fabricado no ano de 1979, o qual se encontra em situação de extrema precariedade e constantemente apresenta necessidade de reparos. Dessa forma, são várias as ocasiões em que a atuação do Corpo de Bombeiros no Vale passa a depender do auxílio das guarnições de Tubarão ou Orleans, contando com a sorte de estes não estarem em outro atendimento quando contatados.



A população local, destarte, encontra-se diuturnamente em risco, não podendo assegurar-se de que contará com os serviços prestados pelos Bombeiros, caso se faça necessário.
A preocupação acerca do assunto não é recente e nem inédita. Desde o ano de 2008, o comando do Corpo de Bombeiros local vem se mobilizando na busca pela obtenção de um novo veículo de combate a incêndio, porém, sem sucesso, uma vez que o Governo do Estado mostrou-se omisso e inerte. Várias reportagens jornalísticas locais já evidenciaram o fato.



Tal quadro configura uma afronta ao direito à cidadania e à segurança pública, perfazendo-se necessária a intervenção jurisdicional, na busca de assegurar à população o exercício das garantias constitucionais a ela devidas.



No momento, a ação aguarda a análise do Poder Judiciário.




baixe o arquivo da Petição Inicial da Ação Civil Pública:




quinta-feira, 10 de março de 2011

MP oferece denúncia por homicídio e lesão corporal culposa no Trânsito

Após análise do Auto de Prisão em Flagrante que apurou as circunstâncias do acidente ocorrido na madrugada do dia 3 de junho de 2010, que culminou na morte das jovens Lígia Heidemann Schueroff e Simone Sebastião, e causou lesões graves em Josimere Bagio, Viviane Ceolin da Silva e Jadna Blasius Gaidzinski, a Promotora de Justiça, Dra. Caroline Cristine Eller, denunciou Hamilker Hobold de Oliveira por homicídio culposo (por duas vezes), lesão corporal culposa (por três vezes), incidindo ainda uma causa de aumento de pena, consistente no fato do réu ter deixado de prestar socorro às vítimas, além do crime previsto no art. 307 do Código de Trânsito, consistente em violar a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.

Considerando que a Autoridade Policial não logrou êxito na colheita de provas acerca das informações preliminares no sentido de que, segundo declararam à época do acidente, o Réu estaria praticando um racha, e não tendo também qualquer elemento de prova nos autos de que ele estaria em alta velocidade e/ou embriagado, não se pode afirmar que a conduta imputada ao Réu foi dolosa. Cumpre esclarecer que o Código de Trânsito Brasileiro tipificou as condutas de causar a morte ou lesões no trânsito como culposas. O artigo 18 do Código Penal estabelece que o crime é culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Por outro lado, o mesmo dispositivo legal diz que o crime é doloso quando o agente quis o resultado (dolo direto) ou assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual). Assim, em casos extremos, em que há circunstâncias fáticas comprovadas nos autos, tais como embriaguez, prática de racha e velocidade excessiva, pode-se dizer que o agente causador do acidente de trânsito fatal agiu com dolo eventual. Contudo, conforme já afirmado, não há prova nos autos acerca da ocorrência de qualquer uma dessas circunstâncias, mas tão-somente de que ele fez uma ultrapassagem forçada em local proibido, o que configura tão-somente a imprudência de sua conduta.

Para melhor esclarecer a questão da culpa e do dolo eventual em crimes de trânsito, transcreve-se parte do acórdão da lavra do Desembargador Irineu João da Silva, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que nos autos da Apelação Criminal nº 2010.042624-3, consignou: “Quanto à caracterização do dolo eventual, este Tribunal de Recursos tem entendido que, em regra, os delitos que ocorrem na circulação e condução de veículos automotores, nas vias públicas, são culposos, porém, não se exclui que, reunidas circunstâncias que escapam aos limites da inobservância das normas para a segurança do trânsito e fogem do previsível mesmo indesejado, tais como a embriaguez voluntária, a velocidade incompatível, e outras que retratam conduta além do risco compatível com a normalidade da disciplina do tráfego, classifica-se o delito entre os dolosos, pela presença de dolo eventual. "

É, sem dúvida, tormentosa a distinção entre culpa consciente e dolo eventual. Na prática, mostra-se muito fina a linha limítrofe entre ambos, porém, os efeitos penais resultantes do reconhecimento de um ou outro, pelo elemento subjetivo, implicam em distância considerável, não só pela gravidade da sanção, mas, também, pela maior formalidade da sistemática processual, garantido o julgamento pelo júri como dispõe o artigo 5º, XXXVIII da CF, e disposições dos artigos 406 a 497 do CPP, se doloso.
Conforme ensina a doutrina, tanto na culpa consciente quanto no dolo eventual, o agente prevê o resultado, porém, naquela, não o aceita, acredita que não ocorrerá ou, então, poderá evitá-lo; já, no segundo, dolo eventual, não se importa que venha ocorrer e, com isto, assume o risco que desloca sua conduta para o tipo doloso.


Embora dolo e culpa sejam elementos subjetivos desencadeados pela vontade, são as circunstâncias concretas e não a expressão volitiva que determinam a classificação no tipo doloso ou culposo.
Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O dolo eventual na prática não é extraído da mente do autor, mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto, mas, isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível, provável. O tráfego é atividade própria de risco permitido. Para a análise do fato devem ser observados elementos e circunstâncias que Muñoz Conde denomina "indicadores objetivos da decisão contra o bem jurídico", dentre os quais incluem-se: o risco de perigo para o bem, implícito na conduta; o poder que o agente dispunha para evitar o eventual resultado, abstendo-se de agir; os meios de execução empregados; e a desconsideração, falta de respeito ou indiferença para com o bem jurídico. O jurista deve ater-se a estes elementos e circunstâncias a fim de descobrir se o agente agiu com dolo eventual ou culpa consciente, devendo analisar principalmente os meios de execução empregados na ação criminosa, assim como a(s) área(s) do corpo afetada(s)”.

terça-feira, 1 de março de 2011

COMUNICADO N. 04 DO EDITAL N. 135/2010

A BANCA EXAMINADORA responsável pela realização do processo seletivo unificado de
ingresso no MP-Residência, nas Comarcas de ARMAZÉM e BRAÇO DO NORTE, instaurado pelo
Edital n. 135/2010, comunica a retificação do resultado final do certame, divulgado no dia
25/2/2011.
Diante dessa retificação, a Banca Examinadora torna público o resultado final:



Braço do Norte, 28 de fevereiro de 2011.
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PRESIDENTE – Ernest Kurt Hammerschmidt
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MEMBRO – Caroline Cristine Eller
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MEMBRO – Fernanda Broering Dutra

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

COMUNICADO N. 03 DO EDITAL N. 135/2010

A BANCA EXAMINADORA responsável pela realização do processo seletivo unificado de ingresso no MP-Residência, nas comarcas de Armazém e Braço do Norte, instaurado pelo Edital n. 135/2010, torna público o resultado final do certame:





Braço do Norte, 25 de fevereiro de 2011.

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PRESIDENTE – Ernest Kurt Hammerschmidt
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MEMBRO – Caroline Cristine Eller
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MEMBRO – Fernanda Broering Dutra

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

COMUNICADO N. 02 DO EDITAL N. 135/2010

A BANCA EXAMINADORA responsável pela realização do processo seletivo unificado de ingresso no MP-Residência, nas Comarcas de Armazém e Braço do Norte, instaurado pelo Edital n. 135/2010, torna público o resultado da primeira etapa do certame:


Outrossim, informa aos candidatos classificados que a entrevista e a prova oral serão realizadas no dia, hora e local abaixo indicados, ocasião em que deverão ser apresentados os títulos relativos à segunda etapa do certame, sob pena de preclusão:



Braço do Norte, 22 de fevereiro de 2011.

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PRESIDENTE – Ernest Kurt Hammerschmidt

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MEMBRO – Caroline Cristine Eller

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MEMBRO – Fernanda Broering Dutra

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Procedimento Preliminar referente ao transporte escolar nos Municípios de Rio Fortuna e Grão Pará

O Ministério Público instaurou o Procedimento Preparatório n. 06.2011.001098-1 no âmbito da 2ª Promotoria de Justiça, para apurar a responsabilidade do transporte escolar de crianças e adolescentes residentes em Rio Fortuna que estudam em Grão Pará, pela maior proximidade geográfica entre a residência dos infantes, em Rio Fortuna, e a escola de Grão Pará, quando em comparação às demais escolas de Rio Fortuna. Ambos os Municípios negavam-se em fornecer o serviço, por entenderem que não era de sua responsabilidade. Após a realização de audiência extrajudicial, no dia 21/2/2011, com a intermediação do Ministério Público, os representantes dos Municípios de Rio Fortuna e Grão Pará realizaram acordo, pelo qual Grão Pará devolverá todos os recursos financeiros, a partir desta data, que receber pelo transporte das crianças e adolescentes que residem em Rio Fortuna e estudam em Grão Pará, seja FUNDEB, PENAT ou convênio com o Estado de Santa Catarina para o transporte dos alunos da rede estadual de ensino, e Rio Fortuna assumirá imediatamente o transporte escolar das crianças e adolescentes, desde que os recursos financeiros mencionados pelo Município de Grão Pará sejam repassados.

Diante do acordo celebrado, garantiu-se o direito constitucional à educação de diversas crianças e adolescentes, eis que o transporte escolar é meio necessário para o alcance desse direito.