sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

2ª Promotoria de Justiça firma TAC com Motéis de Braço do Norte

O Ministério Público instaurou o Inquérito Civil Público n. 06.2010.002228-1 no âmbito da 2ª Promotoria de Justiça, para apurar a hospedagem de crianças e adolescentes em motéis na Comarca, tendo em vista diversas ocorrências policiais que flagraram a existência de infantes nesses estabelecimentos, em companhia de adultos, o que contrariava o disposto nos artigos 82 e 250 da Lei n. 8.069/90 e poderia caracterizar o crime inserto no art. 244-A do mesmo diploma legal, além de outros possíveis delitos do Código Penal. Após a realização de duas audiências extrajudiciais com os representantes dos Motéis Neblina e Maggia, os únicos motéis da Comarca, realizou-se termo de ajustamento de conduta com ambas as Empresas, no dia 16/2/2011, a fim de evitar o ingresso de infantes nesses locais.
Ressalta-se, no acordo celebrado, a cláusula que obriga os Motéis Neblina e Maggia a exigir, para o ingresso de pessoas nos estabelecimentos, de documento de identidade com foto de todos os ingressantes. Com essa medida, haverá contribuição da comunidade e da sociedade em geral, co-responsáveis pela efetivação do princípio da prioridade absoluta, na prevenção da exploração sexual de crianças e adolescentes.
Seguem, abaixo, as principais cláusulas do acordo:

CLÁUSULA 1ª - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do presente termo, os representantes dos Motéis Maggia e Neblina farão a afixação de cartazes, com as dimensões mínimas de 0,5m (meio metro) por 1,0m (um metro), na entrada de seus estabelecimentos, em local de fácil visibilidade, com os seguintes dizeres: "EXPLORAÇÃO SEXUAL E TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SÃO CRIMES: DENUNCIE JÁ – DISQUE 100!; “SEXUAL EXPLOITATION OF CHILDREN AND CHILD TRAFFICKING ARE CRIMES: REPORT NOW (CALL 100)!; “EXPLOTACIÓN SEXUAL Y TRAFICO DE NIÑOS SON DELITOS: REPORTA AHORA (LLAMA AL 100)!".
CLÁUSULA 2ª - Antes da entrada de qualquer cliente nos Motéis Maggia e Neblina, será pleiteado documento de identidade com foto de todos os ingressantes, para o fim de ser constatada a maioridade civil – idade mínima de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo primeiro: Na hipótese de qualquer uma das pessoas não possuir documento de identificação com foto, não será permitida a sua entrada no estabelecimento.
Parágrafo segundo: Se for constatada a existência de criança ou adolescente na iminência de entrar no estabelecimento, a atendente dos Motéis Maggia e Neblina não permitirá a entrada e acionará, imediatamente, os pais ou responsáveis pelo(a) infante, se este(a) tiver entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos de idade, e também, a Polícia Civil e o Conselho Tutelar, se este(a) tiver idade abaixo dos 14 (quatorze) anos.
Parágrafo terceiro: Os Motéis Maggia e Neblina não poderão fazer qualquer espécie de divulgação acerca da identidade das pessoas que entrarem ou tentarem entrar no estabelecimento, seja adulto, criança ou adolescente.
CLÁUSULA 3ª - Como medida compensatória pelas entradas pretéritas de infantes nos Motéis Neblina e Maggia, cada um dos estabelecimentos fará o depósito de R$500,00 (quinhentos reais) no Fundo da Criança e do Adolescente - FIA - de Braço do Norte, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do presente termo.
CLÁUSULA 4ª - O Ministério Público se compromete a não adotar qualquer medida judicial, de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens acordados, caso o ajustamento de conduta seja cumprido.
CLÁUSULA 5ª - O descumprimento da cláusula primeira implicará, a título de cláusula penal, no pagamento de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso do cumprimento, ao passo que o descumprimento da cláusula segunda implicará, a título de cláusula penal, no pagamento de multa de R$3.000,00 (três mil reais) por cada entrada irregular de criança ou adolescente no estabelecimento, cujo valor será atualizado de acordo com índice oficial, desde o dia de cada prática infracional até efetivo desembolso. A multa será recolhida ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Braço do Norte – FIA.
Parágrafo único: Além do pagamento das multas, o descumprimento ou violação de qualquer dos compromissos assumidos facultará a execução do presente termo de compromisso de ajustamento de conduta, que equivale a título executivo extrajudicial, ou então o aforamento de Ação Civil Pública, a critério do Ministério Público, para o fechamento temporário ou definitivo dos estabelecimentos, a teor do que prevêem os §§ 1º e 2º do art. 250 da Lei n. 8.069/90.

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