quinta-feira, 10 de março de 2011

MP oferece denúncia por homicídio e lesão corporal culposa no Trânsito

Após análise do Auto de Prisão em Flagrante que apurou as circunstâncias do acidente ocorrido na madrugada do dia 3 de junho de 2010, que culminou na morte das jovens Lígia Heidemann Schueroff e Simone Sebastião, e causou lesões graves em Josimere Bagio, Viviane Ceolin da Silva e Jadna Blasius Gaidzinski, a Promotora de Justiça, Dra. Caroline Cristine Eller, denunciou Hamilker Hobold de Oliveira por homicídio culposo (por duas vezes), lesão corporal culposa (por três vezes), incidindo ainda uma causa de aumento de pena, consistente no fato do réu ter deixado de prestar socorro às vítimas, além do crime previsto no art. 307 do Código de Trânsito, consistente em violar a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.

Considerando que a Autoridade Policial não logrou êxito na colheita de provas acerca das informações preliminares no sentido de que, segundo declararam à época do acidente, o Réu estaria praticando um racha, e não tendo também qualquer elemento de prova nos autos de que ele estaria em alta velocidade e/ou embriagado, não se pode afirmar que a conduta imputada ao Réu foi dolosa. Cumpre esclarecer que o Código de Trânsito Brasileiro tipificou as condutas de causar a morte ou lesões no trânsito como culposas. O artigo 18 do Código Penal estabelece que o crime é culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Por outro lado, o mesmo dispositivo legal diz que o crime é doloso quando o agente quis o resultado (dolo direto) ou assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual). Assim, em casos extremos, em que há circunstâncias fáticas comprovadas nos autos, tais como embriaguez, prática de racha e velocidade excessiva, pode-se dizer que o agente causador do acidente de trânsito fatal agiu com dolo eventual. Contudo, conforme já afirmado, não há prova nos autos acerca da ocorrência de qualquer uma dessas circunstâncias, mas tão-somente de que ele fez uma ultrapassagem forçada em local proibido, o que configura tão-somente a imprudência de sua conduta.

Para melhor esclarecer a questão da culpa e do dolo eventual em crimes de trânsito, transcreve-se parte do acórdão da lavra do Desembargador Irineu João da Silva, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que nos autos da Apelação Criminal nº 2010.042624-3, consignou: “Quanto à caracterização do dolo eventual, este Tribunal de Recursos tem entendido que, em regra, os delitos que ocorrem na circulação e condução de veículos automotores, nas vias públicas, são culposos, porém, não se exclui que, reunidas circunstâncias que escapam aos limites da inobservância das normas para a segurança do trânsito e fogem do previsível mesmo indesejado, tais como a embriaguez voluntária, a velocidade incompatível, e outras que retratam conduta além do risco compatível com a normalidade da disciplina do tráfego, classifica-se o delito entre os dolosos, pela presença de dolo eventual. "

É, sem dúvida, tormentosa a distinção entre culpa consciente e dolo eventual. Na prática, mostra-se muito fina a linha limítrofe entre ambos, porém, os efeitos penais resultantes do reconhecimento de um ou outro, pelo elemento subjetivo, implicam em distância considerável, não só pela gravidade da sanção, mas, também, pela maior formalidade da sistemática processual, garantido o julgamento pelo júri como dispõe o artigo 5º, XXXVIII da CF, e disposições dos artigos 406 a 497 do CPP, se doloso.
Conforme ensina a doutrina, tanto na culpa consciente quanto no dolo eventual, o agente prevê o resultado, porém, naquela, não o aceita, acredita que não ocorrerá ou, então, poderá evitá-lo; já, no segundo, dolo eventual, não se importa que venha ocorrer e, com isto, assume o risco que desloca sua conduta para o tipo doloso.


Embora dolo e culpa sejam elementos subjetivos desencadeados pela vontade, são as circunstâncias concretas e não a expressão volitiva que determinam a classificação no tipo doloso ou culposo.
Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O dolo eventual na prática não é extraído da mente do autor, mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto, mas, isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível, provável. O tráfego é atividade própria de risco permitido. Para a análise do fato devem ser observados elementos e circunstâncias que Muñoz Conde denomina "indicadores objetivos da decisão contra o bem jurídico", dentre os quais incluem-se: o risco de perigo para o bem, implícito na conduta; o poder que o agente dispunha para evitar o eventual resultado, abstendo-se de agir; os meios de execução empregados; e a desconsideração, falta de respeito ou indiferença para com o bem jurídico. O jurista deve ater-se a estes elementos e circunstâncias a fim de descobrir se o agente agiu com dolo eventual ou culpa consciente, devendo analisar principalmente os meios de execução empregados na ação criminosa, assim como a(s) área(s) do corpo afetada(s)”.

terça-feira, 1 de março de 2011

COMUNICADO N. 04 DO EDITAL N. 135/2010

A BANCA EXAMINADORA responsável pela realização do processo seletivo unificado de
ingresso no MP-Residência, nas Comarcas de ARMAZÉM e BRAÇO DO NORTE, instaurado pelo
Edital n. 135/2010, comunica a retificação do resultado final do certame, divulgado no dia
25/2/2011.
Diante dessa retificação, a Banca Examinadora torna público o resultado final:



Braço do Norte, 28 de fevereiro de 2011.
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PRESIDENTE – Ernest Kurt Hammerschmidt
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MEMBRO – Caroline Cristine Eller
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MEMBRO – Fernanda Broering Dutra